Processo 5002368-19.2016.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002368-19.2016.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002368-19.2016.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Fiscalização Ambiental RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELANTE : ALEXANDRO MACHADO RIBEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CHARLES SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RS132936) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal ajuizada por município para cobrança de multa ambiental, na qual o excipiente alegou decadência, prescrição direta e prescrição intercorrente do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita; (ii) mérito quanto à ocorrência de decadência, prescrição direta e prescrição intercorrente do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento é acolhida, pois a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade sem extinguir a Execução Fiscal possui natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação, nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A interposição de apelação quando cabível agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento acolhida. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade sem extinguir a Execução Fiscal tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento; a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, que impede o conhecimento do recurso e afasta a fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50063077820198210026, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 31-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta por ALEXANDRO MACHADO RIBEIRO da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ( evento 100, SENT1 ). Em razões recursais, a parte recorrente alega que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a prescrição e a decadência incidentes sobre o crédito exigido. Sustenta que o fato gerador remonta ao Auto de Infração n.º 310/2011, lavrado em 09/06/2011, e que o processo administrativo foi encerrado em 12/08/2011, ao passo que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 03/10/2016, após transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Aduz, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia do Município por aproximadamente três anos, entre 2018 e 2021, sem diligências úteis à satisfação do crédito. Requer a antecipação de tutela para levantamento das constrições judiciais, a declaração de ofício da prescrição, a extinção da Execução Fiscal, a condenação do Município em honorários sucumbenciais e a concessão da assistência judiciária gratuita ( evento 106, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, por entender que o ato impugnado tem…

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