Processo 5002368-20.2025.8.13.0312
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002368-20.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TAINARA MACIEL MARCAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THALES MACIEL MARCAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS ajuizada por TAINARA MACIEL MARCAL em face de THALES MACIEL MARCAL. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de agosto de 2025, foi vítima de agressão física perpetrada pelo réu, seu irmão, durante um evento festivo. Alega que os atos, consistentes em socos e chutes, resultaram na perda de um elemento dentário e em múltiplos hematomas, além de ter sido alvo de ameaças posteriores. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.787,00, danos estéticos de R$ 5.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), incluindo Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial e orçamento odontológico. Regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento positivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu não compareceu à audiência de conciliação designada (ID XXX.XXX.XXX-XX), tampouco apresentou contestação. A autora, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o resumo necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Da Revelia e seus Efeitos O réu, embora pessoal e validamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), deixando também de apresentar qualquer peça de defesa. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Trata-se da decretação da revelia, cujo principal efeito material é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Tal presunção, embora relativa, encontra no caso concreto total respaldo no acervo probatório documental pré-constituído, que ampara de forma robusta a narrativa da petição inicial. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e da contumácia do réu, decreto sua revelia e aplico os efeitos dela decorrentes, o que conduz ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de nulidades passíveis de declaração, tampouco presentes outras causas impeditivas, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em analisar a responsabilidade civil do réu pelos danos decorrentes da agressão física noticiada. O dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, o ato ilícito está consubstanciado na agressão física, cuja ocorrência é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, principalmente, pelo Laudo Pericial Indireto (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atestou ofensa à integridade corporal da autora ("Contusão no polegar direito e perda dentaria") por meio "contundente". O cerne da controvérsia reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade…
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