Processo 5002368-32.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002368-32.2024.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: METALUR LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Metalur Ltda., contra decisão (ID 309066269 da Execução Fiscal) na qual o MM Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários, bem como aplicando multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 80, I, IV e VI, cc. art. 81, ambos do CPC. Inconformada, a excipiente interpôs o presente recurso, reiterando verificar-se a prescrição dos créditos tributários muito antes da propositura da Execução Fiscal, bem como não se verificar a conduta de litigância de má-fé. Postergada a apreciação do recurso em virtude da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (ID 285202079). Contraminuta (ID 287876855). É o relatório. VOTO Em brevíssima síntese, a agravante se insurge contra a cobrança de créditos tributários dos períodos de maio/2004 a maio/2006, alegando configurada a prescrição, vide sua Exceção de Pré-Executividade (ID 256574084 dos autos da Execução Fiscal); por sua vez, a agravada informou que foi intentada a extinção dos créditos por meio de PER/DCOMP apresentadas em 14.04.2005 e que, não homologadas, instaurou-se contencioso administrativo a se encerrar apenas em 17.02.2020 (ID 271209113 a 271211938 daqueles autos). Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em relação a débitos cuja compensação se mostrasse indevida, informados em DCTFs apresentadas até 30.10.2003, sua constituição definitiva ocorreria somente quando do lançamento de ofício, devidamente notificado ao contribuinte. Isso especificamente quanto à DCTF. Cabe rememorar que a, a partir da IN DPRF 67/1992, previu-se também a possibilidade…
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