Processo 5002368-38.2024.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002368-38.2024.4.03.6109 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLO CONTI MARINI - SP318534-A APELADO: BENEDITA APARECIDA MORAES DE OLIVEIRA PARTE RE: MUNICIPIO DE PIRACICABA RELATÓRIO Apelações interpostas pelo Estado de São Paulo (Id. 339326763) e pela União (Id. 324366083) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condená-los a fornecer o medicamento Ustequinumabe da seguinte forma, 3 (três) frascos endovenosos de 130 mg, em dose de indução e, posteriormente, uso de 90mg de aplicação subcutânea a cada oito semanas para o tratamento e controle da doença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 324365780). Opostos embargos de declaração (Id. 324365781 e Id. 324365782), foram rejeitados (Id. 339326762). A União alega, preliminarmente, que: a) o fármaco pleiteado foi incorporado em SUS aos 22/01/2024, de maneira que a Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda, a qual deve ser processada pelo juízo escolhido pelo cidadão, até o julgamento definitivo do Tema 1234, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; e b) nulidade da sentença por ausência de exame pericial. No mérito, argui, em síntese, que deve ser indeferida a justiça gratuita, visto que a autora não apresentou documentos como extratos de cartões de crédito, rendimentos de seus familiares, declarações de imposto de renda, que efetivamente comprovassem a alegada hipossuficiência. Aduz que o valor da causa é excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00. Informa que a autora não comprovou o uso dos tratamentos aprovados pela CONITEC, a segurança e eficácia do remédio pleiteado, o qual é de alto custo, a negativa do fornecimento do fármaco na via administrativa e eventual ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. Argumenta que o fármaco deve ser entregue pelo ente estadual, deve ser observado o preço máximo de venda ao governo e estabelecidas medidas de contracautela, tais como: a entrega do remédio deve ser feita por instituição que tenha condição de armazenamento e controle, de forma periódica e condicionada à entrega de relatório médico atualizado, bem como a devolução do fármaco não utilizado. Por fim, requer que a verba honorária seja arbitrada por equidade, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. O Estado de São Paulo aduz, em suma, que a autora deve apresentar os documentos necessários para recebimento do fármaco na esfera administrativa. Argumenta que cumprimento da obrigação deve ser direcionado à União. Afirma a verba honorária deve ser paga integralmente pela União, a qual deve ser fixada por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no Id. 324366085 e Id. 339326771, nas quais a parte autora requer sejam desprovidos os apelos. O recurso do Estado de São Paulo foi recebido só no efeito devolutivo (Id. 339491211). Contra referido decisum foi interposto agravo interno (Id. 378531043). É o relatório. VOTO Apelações interpostas pelo Estado de São Paulo (Id. 339326763) e pela União (Id. 324366083) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para…
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