Processo 5002368-47.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002368-47.2026.4.04.7206/SC AUTOR : CELIO ERTHAL ADVOGADO(A) : SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB SC011453) DESPACHO/DECISÃO 1. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Acolho o valor atribuído à causa no evento 8, EMENDAINIC1 (R$ 7.090,99). Retifique-se no e-proc. 2. DA COMPETÊNCIA Com o advento da Lei nº 10.259/01, instituidora dos Juizado s Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, passaram a compor o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 todas as causas que anteriormente seriam distribuídas a este Juízo, cujo valor seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em análise a autora é pessoa física, o valor da causa não excede a mencionada quantia e a matéria tratada não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 3º, § 1º da Lei n. 10.259/2001, de modo que resta configurada a competência dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção, sendo desnecessária a redistribuição, bastando a retificação da classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inobstante a probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar, nos moldes do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela antecipada, considerando que não ficou demonstrada a urgência da pretensão deduzida. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, incidentes sobre os proventos da parte autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência, considerando os montante dos proventos recebidos. Em síntese, a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção, cuja exigibilidade se quer afastar liminarmente, compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam. Nesse sentido: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Eli Terezinha Ribeiro Paschenda contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5022802-06.2020.4.04.7000/PR, a pretexto de que não há, nesta fase, demonstração da presença da verossimilhança das alegações iniciais, indeferiu tutela de urgência visante a suspensão do recolhimento do imposto de renda sobre proventos de pensão da parte autora (evento 9 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna (CID C-50), condição que lhe concede a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Alega que o laudo oficial emitido em 08-2012 por médico perito vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como os exames e atestados médicos anexados aos autos evidenciam sua condição de portadora de neoplasia maligna. Ressalta que já fez jus à isenção tributária no período compreendido entre 05-2010 a 05-2015. Alega que persiste em tratamento…
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