Processo 5002368-78.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002368-78.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002368-78.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : EDMILSON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL CONSOLE DE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB RJ232051) ADVOGADO(A) : THAYSA ROCHA DA SILVA (OAB RJ237561) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) ADVOGADO(A) : MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos. Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária requeridas, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Indefiro a antecipação da tutela , eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença. 2. A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de  Instrução Concentrada  relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por incapacidade  (segurado especial), aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial. Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a  legalidade na utilização de vídeos como meio de prova , ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório. A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação. Ainda que não seja adotada, a Instrução Concentrada indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja antecipadamente produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3. Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo,  determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais :   1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para emendar a inicial, indicando o tempo rural controvertido e apresentando documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a citação do INSS, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e sobre a contestação e documentos eventualmente juntados, inclusive dizendo se pretende produzir…

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