Processo 5002368-80.2012.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002368-80.2012.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5002368-80.2012.8.27.2706/TO REQUERENTE : BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) INTERESSADO : RAQUEL RODRIGUES PARREIRA ADVOGADO(A) : NICOLAU DEMÉTRIO NETO INTERESSADO : JOEL PARREIRA NEVES ADVOGADO(A) : NICOLAU DEMÉTRIO NETO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CÉLIO CONCRETO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI , em que a parte exequente pugna pela adjudicação de bens imóveis penhorados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que: 1. No evento 246, foi reconhecida a fraude à execução em relação a diversos imóveis, declarando-se a ineficácia das alienações perante a exequente. 2. Os imóveis foram devidamente avaliados por Oficial de Justiça (evento 271), totalizando o montante de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) . 3. O executado, em virtude de sua revelia e da frustração das tentativas de intimação pessoal, foi devidamente intimado por edital acerca da penhora, da avaliação e do pedido de adjudicação, transcorrendo o prazo sem manifestação (eventos 285 e 288). 4. A exequente, no evento 278, requereu a adjudicação dos bens pelo valor da avaliação, sendo quatro lotes em favor da empresa e um lote em favor da sociedade de advogados que a representa, a título de honorários sucumbenciais. É o relato necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de adjudicação de bens. Conforme sentença nos embargos de terceiro cível trasladada no evento 281, houve o cancelamento da penhora efetivada em relação ao imóvel  de matrícula 50.585 do CRI de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados). Com relação aos imóveis de matrícula nº  51.733, nº 66.973, nº 66.974, nº 66.975, e nº 66.976 , não houve desconstituição do reconhecimento da fraude à execução e da determinação de penhora, conforme decisão do evento 246. As certidões dos imóveis contendo a penhora averbada nas matrículas estão acostadas nos eventos 262. No evento 288, a exequente pleiteou a adjudicações dos bens imóveis que remanescem penhorados. O pedido de adjudicação encontra amparo no artigo 876 do Código de Processo Civil, que faculta ao exequente requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. No caso em tela, o valor do crédito exequendo (R$ 945.741,95) é significativamente superior ao valor total da avaliação dos bens (R$ 312.000,00). Assim, aplica-se o disposto no § 4º, inciso II, do referido artigo, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Quanto à legitimidade para adjudicar, o exequente indicou a divisão dos bens para satisfação parcial tanto do crédito principal quanto da verba honorária, o que se mostra viável ante a natureza alimentar dos honorários. DISPOSITIVO Posto isto, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado no evento 278, dos seguintes imóveis: 1. Em favor de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ nº 10.937.457/0001-80): a) Matrícula nº 51.733: Lote 58, Quadra 35, Jardim dos Ypês (Avaliação: R$ 80.000,00); b) Matrícula nº 66.973: Lote 35, Quadra 105,…

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