Processo 5002368-88.2024.8.13.0624
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5002368-88.2024.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] i AUTOR: AMARO CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por AMARO CANDIDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que identificou descontos em sua conta corrente referentes ao serviço denominado “Cesta B Expresso”, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que tais descontos tiveram início em 13/05/2016, com valor inicial de R$ 13,20, tendo evoluído, conforme extratos bancários, para R$ 56,75, sendo realizados por débito automático. Aduz desconhecer a contratação, alegando tratar-se de cobrança indevida, agravada por sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, as partes permaneceram inertes. Eis o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, interpretado à luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e tendo em vista que as partes, embora devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Primeiramente, aduziu a ré a prescrição da pretensão autoral. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pretensões indenizatórias decorrentes de fato do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, a demanda não se restringe a tal hipótese, abrangendo também pedido declaratório de inexistência de débito, cessação de descontos e repetição de indébito. Tratando-se de relação de trato sucessivo, os descontos impugnados se renovam periodicamente, não havendo prescrição do fundo de direito enquanto persistirem. Quanto à repetição de indébito, aplica-se a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição às parcelas pagas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. No tocante aos danos morais, não se verifica, de plano, a ocorrência de prescrição, pois o termo inicial depende da comprovação do momento em que o autor teve ciência inequívoca do dano, o que não se extrai de forma precisa dos autos, sendo certo, ademais, que os descontos se prolongaram até período recente. Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição, ressalvada a limitação quinquenal da repetição de indébito. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. Dispõe o art. 17…
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