Processo 5002368-88.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002368-88.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002368-88.2026.8.21.0109/RS AUTOR : GERMANO BRAGA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DE CARVALHO (OAB RS138215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional  ajuizada por GERMANO BRAGA  em face de   BANCO C6 CONSIGNADO S.A.    Em sua petição inicial, o autor narra que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento: o contrato n.º 6050278820, no valor de R$ 6.054,99, a ser pago em 12 parcelas de R$ 823,28; e o contrato n.º 6050071520, no valor de R$ 780,49, a ser pago em 6 parcelas de R$ 181,48. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, alegando que estas superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie na época das contratações. Aponta que, enquanto a taxa média era de 3,94% ao mês, os contratos aplicaram taxas efetivas de 8,47% e 10,43% ao mês, respectivamente. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento aos valores que entende incontroversos (R$ 642,93 para o primeiro contrato e R$ 148,60 para o segundo), bem como a abstenção da ré em inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (Ev. 1). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Defiro  a gratuidade de justiça ao autor.  Anote-se. 2. Da Tutela de Urgência A satisfação dos direitos litigiosos exige uma  demora natural  e inevitável. O processo justo e equilibrado, em respeito aos princípios insculpidos na Carta da República, como o contraditório e a ampla defesa, desenvolve-se no  tempo . Nas palavras de Araken Assis 1 : “ jamais houve e presumivelmente jamais existirá justiça instantânea: o réu necessita de um interregno hábil para se defender e o órgão judicial para conhecer a matéria litigiosa. A duração do processo é, sob esse prisma, inevitável e natural contingência humana ”. Entretanto, a demora na solução da controvérsia, além de sempre beneficiar o réu que não tem razão 2 , pode ser fatal. Em determinados casos, há a necessidade de uma tutela que viabilize uma atuação pronta e eficaz do Poder Judiciário, para  evitar um dano irreparável  ou um dano de difícil reparação. Por isso, dadas as circunstâncias concretas e preenchidos determinados pressupostos, o Código de Processo Civil busca conciliar o embate entre uma decisão segura e célere, com o escopo de neutralizar os males corrosivos do tempo no processo, através da  tutela provisória de urgência . Na lição de Leonardo Ribeiro 3 : Enquanto não se encontra uma fórmula definitiva para resolver o embate entre segurança e celeridade, há necessidade de se cogitar de soluções que possam auxiliar a busca do equilíbrio entre tais forças. Uma das técnicas disponíveis reside justamente na tutela provisória, que, conquanto não resolva definitivamente a solução posta em juízo, visa a equilibrar o fator “tempo”, seja protegendo o processo do risco de ineficácia (técnica cautelar), seja adiantando os efeitos práticos de um futuro provimento jurisdicional (técnica da antecipação de tutela). Portanto, a  tutela provisória de urgência  (de natureza satisfativa - a tutela antecipada - ou de natureza instrumental - a tutela cautelar) pressupõe, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado…

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