Processo 5002369-02.2026.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002369-02.2026.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002369-02.2026.8.21.0165/RS AUTOR : PAULO ERNANI LAITANO LIONELLO ADVOGADO(A) : MARIAH GYRAO GOES (OAB RS087753) ADVOGADO(A) : LUIZ VALDOIR ALVES (OAB RS028757) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHERER (OAB RS031929) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Das preliminares Do vício de representação processual  Em face da preliminar arguida pela parte requerida, em razão do vício de representação processual, em razão da procuração genérica, sem especificar poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, verifico que a parte autora apresentou procuração no  evento 1, OUT2 , a qual obedce todas as formalidades legais, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.  II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão.  Portanto,  INVERTO O ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não elide a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida do que estiver ao seu alcance - e desde que não configure prova impossível a ser produzida pelo demandado, visto que, “ mesmo com a inversão, caberá ao consumidor a prova mínima de suas alegações, pois não se pode exigir a prova negativa da parte contrária ”. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2018). III. Da dilação probatória  Ficam as partes intimadas para indicarem especificamente as provas que pretendem produzir. Eventual requerimento de produção de provas pelas partes deverá ser acompanhado de justificativa, objetiva e fundamentada, acerca de sua relevância e pertinência ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento.  O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado, desde já e no mesmo prazo, o rol de testemunhas para fins de adequação da pauta do juízo. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta concreta escrita. Salienta-se, ainda, que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Agendada intimação da(s) parte(s).

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