Processo 5002369-02.2026.8.24.0041

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002369-02.2026.8.24.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002369-02.2026.8.24.0041/SC EXEQUENTE : LISMARI RATHOVSKI RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB SC053087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lismari Rathovski Rodrigues de Lima em desfavor do Município de Mafra em razão da sentença prolatada nos autos principais (n. 5006620-97.2025.8.24.0041 - evento 28, SENT1 ), nos seguintes termos: "Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a)  LISMARI RATHOVSKI RODRIGUES DE LIMA  em face do MUNICÍPIO DE MAFRA/SC, para: a)  determinar a concessão de promoção por antiguidade com efeitos a partir de 10/12/2004 e 10/12/2009;  b) condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos, desde a data em que deveriam ter sido concedidas as promoções (2004 e 2009), com todos os seus reflexos financeiros.  O réu deverá oficiar ao IPMM para cumprimento. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, aplicando-se correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, ambos desde cada vencimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55,  caput , da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009." A parte executada apresentou impugnação ao evento 12, sustentando que a exequente já havia alcançado administrativamente a Letra "P", correspondente ao último nível da carreira, antes de sua aposentadoria, razão pela qual o reconhecimento judicial das promoções por antiguidade produziria efeitos meramente patrimoniais, sem qualquer repercussão previdenciária ou alteração de enquadramento funcional. Com base nessa premissa, requerer que seja reconhecida a satisfação da obrigação de fazer e a desnecessidade de expedição de ofício ao IPMM. A parte exequente manifestou-se ao evento 18, MANIF IMPUG1 . Vieram conclusos. Decido. Consabido que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado ao juízo da execução restringir, modificar ou reinterpretar o comando condenatório transitado em julgado. No caso concreto, o dispositivo sentencial não apenas reconheceu o direito da exequente às promoções por antiguidade e aos respectivos reflexos financeiros, mas determinou expressamente que o Município promovesse a comunicação ao IPMM para cumprimento. Tal obrigação integrou o título executivo judicial e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material.  Embora a fundamentação da sentença registre que a autora atingiu o último nível da carreira e que os reflexos seriam "meramente patrimoniais", tal conclusão não afasta o comando expresso constante no dispositivo. Ao contrário, a determinação de expedição de ofício ao IPMM constou na sentença mesmo diante dessa circunstância fática, o que demonstra ter sido considerada necessária para a plena execução do julgado.  Além disso, a alegação de inexistência de reflexos previdenciários demanda análise de mérito acerca dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes das promoções reconhecidas judicialmente, providência incompatível com a fase executiva. A esta altura processual, não compete ao executado rediscutir o alcance da condenação nem promover interpretação restritiva do título executivo com o objetivo de afastar obrigação expressamente imposta na sentença. Eventual inconformismo com o conteúdo do título executivo deveria ter sido veiculado pelos recursos cabíveis na fase de conhecimento, sendo inviável sua…

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