Processo 5002369-66.2023.4.03.6106

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002369-66.2023.4.03.6106
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002369-66.2023.4.03.6106 EMBARGANTE: TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE CARNEIRO NETO - SP109669 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Em atenção à decisão ID 366726555, a Embargante formulou seus quesitos (ID 380824038), enquanto a Embargada informou não possuir quesitos a adiantar e reservou-se o direito de apresentar quesitos suplementares, nos termos do art. 469 do CPC (ID 428741718). Passo, pois, à análise dos quesitos formulados pela Embargante. Indefiro os quesitos 01, 03, 05 e 06. O quesito 01, porque mera leitura das CDAs é suficiente para responder a essa indagação, sendo deveras desnecessária perícia para tanto. O quesito 03, porque não compete ao perito emitir juízo de valor sobre matéria de direito, que, inclusive, já foi analisada por este Juízo na decisão saneadora. O quesito 05, porque a perícia foi deferida apenas para verificação da inclusão do ICMS no PIS e COFINS posteriores a 15/03/2017. O quesito 06, porque não compete ao perito fazer alusões a precedentes dos tribunais, por serem questões de direito a ele não afetas. Defiro, porém, o quesito 08, apenas e tão somente em relação às competências de PIS e COFINS posteriores a 15/03/2017, como já mencionado na decisão saneadora. Defiro todos os demais quesitos da Embargante, devendo a prova pericial contábil se ater aos limites da decisão saneadora ID 366726555, o que deve ser observado pelo perito oficial. Assim sendo, dê-se ciência ao expert oficial acerca de sua nomeação, do prazo de cinco dias para apresentação de sua proposta de honorários, considerando os quesitos ora deferidos, e, por fim, do teor da decisão saneadora de ID 366726555. Feita a proposta, manifestem-se as partes a respeito, sendo a Embargante no prazo de cinco dias e a Embargada no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para arbitramento da verba honorária pericial e fixação do prazo para apresentação do competente laudo técnico. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal

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