Processo 5002369-74.2022.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002369-74.2022.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002369-74.2022.4.03.6341 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Maria Aparecida da Silva contra a Caixa Econômica Federal, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 267157600 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 268979161 A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 265798500 e anexos). Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa bem como a gratuidade de justiça. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Manifestação da autora no ID 268979173. Despacho ID 297722016 determinou que a autora regularizasse o polo passivo, incluindo e promovendo a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 299737841). Decisão que não admitiu o recurso no ID 315635464. Manifestação da autora no ID 316965990. Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 322469187). Opostos embargos de declaração (ID 332346969), rejeitados por meio da sentença de ID 337981799. Interposto recurso inominado (ID 339481114). Intimado, o réu apresentou contrarrazões (ID 343362903). Proferido acórdão que deu provimento ao recurso da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 359591975). Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito (ID 366014282). Laudo pericial anexado aos autos (ID 431529176). Intimadas para manifestação sobre o laudo, as partes apresentaram impugnação nos IDs. 448407636 e 450854870. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Da impugnação à gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Insuficiência de recursos não é condição de miserabilidade ou situação de extrema necessidade, e o fato de a parte contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99). Também não se obriga ninguém a se desfazer de seus bens e rendimentos para pagar as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita…

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