Processo 5002369-83.2022.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002369-83.2022.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002369-83.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RODRIGO CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 23.357.600/0001-07 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Rodrigo Correa em desfavor de Ideal Clube de Benefícios alegando, em suma, que é associado da parte ré há aproximadamente 8 (oito) anos para fins de proteção veicular de seu caminhão, modelo Scania/T113, placa GOV-3012, e semirreboque, placa OLR-3124. Narra que, em 3 de setembro de 2021, enquanto trafegava pela rodovia BR-494, no Município de Carmo da Mata/MG, sofreu um acidente de trânsito que resultou no tombamento do caminhão. Afirma que comunicou o sinistro à parte ré, a qual, no entanto, negou a cobertura do sinistro sob a justificativa de que o autor não teria apresentado o disco de tacógrafo e de que a carga estaria mal acondicionada. Argumenta que a anotação no boletim de ocorrência se refere a uma causa provável, não conclusiva. Sustenta que a real causa do acidente foi uma falha mecânica imprevisível na quinta roda do caminhão. Alega, ainda, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a ré atua como seguradora sem a devida autorização da Susep, o que configuraria prática abusiva. Com base nessa fundamentação, pede a condenação da parte ré (1) ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores de R$46.110,00 (quarenta e seis mil, cento e dez reais), correspondente ao custo dos reparos do veículo, bem como de R$57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), pela paralisação de suas atividades profissionais como motorista por 4 (quatro) meses; (2) ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (3) à restituição do valor de R$549,86 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), gasto para obtenção de documentos que a ré se negou a fornecer. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte ré ofereceu contestação alegando, em resumo, a sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, regida pelo mutualismo e pelo rateio de prejuízos, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a submissão à Susep. Sustenta a licitude da negativa de cobertura, fundamentada em cláusulas do regulamento da associação, do qual o autor tinha ciência, conforme termo de adesão por ele assinado. Afirma que a negativa se deu pela não apresentação do disco de tacógrafo e pelo mal acondicionamento da carga, sendo este último fato constatado no boletim de ocorrência lavrado quando da ocorrência do sinistro, confirmado por relatório de inspeção e por declaração firmada pelo autor. Assevera que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva do autor, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Alega a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a inexistência de dano moral, sendo que o regulamento da associação exclui a cobertura para ambos. Ao final, pugna pela…

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