Processo 5002369-90.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002369-90.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002369-90.2026.4.04.7122/RS AUTOR : VITOR GUEDES BOZA ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por  VITOR GUEDES BOZA  em face de CESUCA - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE CACHOEIRINHA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cujo objeto é garantir o acesso do autor ao FIES para cursar o ensino superior (curso de medicina). O demandante referiu que pretende cursar medicina, contudo, não possui condições financeiras de custear uma faculdade privada de ensino, dado os elevados valores que são cobrados de mensalidade. Disse que buscou ativamente o financiamento por meio das vias administrativas regulares. Todavia, teve seu pleito indeferido/obstaculizado pelo sistema de seleção do MEC em razão da chamada "Nota de Corte". Referiu que o indeferimento administrativo não se deu por ausência de mérito acadêmico ou por descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.260/2001, mas exclusivamente por critérios de ranqueamento estabelecidos pela Portaria Normativa nº 458/2020, que instituiu o ENEM, Portaria Normativa nº 209/18 que estabeleceu o "Novo FIES" e Portaria Normativa nº 535 que alterou regras de transferência e de seleção do FIES, que limitam o acesso ao crédito conforme a disponibilidade de vagas e o desempenho relativo entre os candidatos. Nesse sentido, sustentou que preenche os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 para acesso ao financiamento estudantil, o qual está sendo impedido pelas restrições estabelecidas nas portarias, as quais extrapolam o previsto em lei. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, postulando, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, bem como que os requeridos efetivem todos os atos necessários à assinatura de contrato com o FIES, incluindo sua matrícula no curso respectivo. Ainda, solicitou o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3.   Da ilegitimidade passiva da União A União deve ser excluída da lide, considerando a natureza autárquica do FNDE (art. 1º, Lei nº 5.537/1968), entidade responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação, que possui personalidade jurídica própria e distinta da União.   A propósito, eis o entendimento do TRF4: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES. FNDE. CAIXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS. PENDÊNCIAS JUNTO AO FNDE. REMATRÍCULA. RAZOABILIDADE. ACESSO À EDUCAÇÃO. 1. Até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, cabia à CEF efetuar a operacionalização dos contratos de FIES, inclusive os respectivos aditamentos. A partir de então, o operador do FIES passou a ser o FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria e distinta da União, a denotar a ilegitimidade passiva da União. 2. Em tese, a impossibilidade de…

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