Processo 5002369-92.2020.4.03.6002

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002369-92.2020.4.03.6002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002369-92.2020.4.03.6002 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON MORAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAIANI BALBINA DE ARAUJO - MS16924-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAIANI BALBINA DE ARAUJO - MS16924-A APELADO: AIRTON MORAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação do INSS e da parte autora contra sentença que julgou o pedido procedente para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de citação do INSS, em 15/09/2021. A sentença julgou procedente o pedido, para: (1) reconhecer o tempo de contribuição como contribuinte individual nas competências de 09/2004 a 12/2004, 08/2005, 11/2005, 12/2005, 09/2006, 12/2007 a 02/2008, 04/2008 e 11/2008 e a especialidade das atividades exercidas entre 01/03/1981 a 01/07/1983, 01/03/1985 a 28/08/1987 e 06/07/1989 a 16/10/1989; (2) condenar o INSS a averbar tais períodos e a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; (3) fixar a DIB na data da citação; (4) condenar a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (5) condenar a autarquia a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data da sentença, com fulcro no rt. 85, §2º, do CPC, e na Súmula 111 do STJ. O INSS apelou, sustentando, em suma: (1) suspensão processual em razão da juntada de PPP não apresentado no processo administrativo até a finalização do julgamento do tema 1124 do STJ; (ii) falta de interesse de agir por não ter dado oportunidade ao órgão de se manifestar sobre os documentos de atividade especial em sede administrativa. O autor apresentou contrarrazões (ID 318900050). Embargos de declaração pelo autor contra a sentença (ID 334844319), com o objetivo de corrigir erro material sobre o cômputo do tempo de contribuição na DER 17/07/2017, totalizando 35 anos e 4 meses de contribuição. Na ocasião, foi dito equivocadamente na sentença que o tempo de contribuição era de 37 anos, 4 meses e 11 dias. Parcial provimento dos embargos de declaração para modificar o cômputo para 34 anos, 9 meses e 27 dias na data da DER 17/07/2017, afirmando que nesta data ainda não tinha cumprido os requisitos para a aposentação. Apelou a parte autora sustentando a reforma da sentença para conceder o benefício a partir da reafirmação da DER 17/07/2017 para 20/09/2017 e não a partir da citação, por considerar que a modificação só irá influenciar na renda mensal inicial do benefício, uma vez que o benefício já foi concedido pela sentença. Não houve contrarrazões do INSS. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. Preliminar – Afastamento da Suspensão Processual e do Tema 1124/STJ O INSS requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1124/STJ, sob o argumento de que os PPPs relativos aos períodos especiais reconhecidos em juízo (01/03/1981 a 01/07/1983,…

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