Processo 5002369-97.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002369-97.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : ANDERSON PADILHA PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito de aplicação do desconto de 77% ou de 99% ao saldo devedor no contrato firmado de financiamento estudantil. O recorrente sustenta, fundamentalmente, a aplicabilidade do princípio da isonomia material, por interpretação teleológica do art. 5º, §2º, da lei nº 14.375/2022, diante da necessidade de extensão do desconto de até 77% ao recorrente. Contrarrazões da União, do FNDE e do Banco do Brasil. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e em observância à duração razoável do processo, julgo o feito monocraticamente, uma vez que o presente caso versa sobre entendimento já consolidado nesta Turma, em consonância com o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Relata o autor, na inicial, que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 22/02/2013 para financiamento do Curso de Engenharia Mecânica (Ev. 1.6) e que a fase de amortização teve início em 10/06/2019, estando adimplente com o pagamento das parcelas, embora estas comprometam de maneira relevante a sua renda, possuindo um saldo devedor de R$ 41.538,40 (Ev. 1.7). A parte autora sustenta que a Lei nº 14.375/2022 institui condições de renegociação mais favoráveis aos inadimplentes, que podem obter descontos de até 99% sobre o saldo devedor. Alega que tal disparidade viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da vedação ao retrocesso social. Nesse contexto, formula os seguintes pedidos: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que o BANCO DO BRASIL e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); A despeito dos fundamentos apresentados, a sentença de improcedência deve ser mantida. Nem todos os financiamentos do FIES têm direito ao desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022. Esse benefício é destinado exclusivamente aos contratos que se encontram em situação de inadimplência, observadas as condições e critérios estabelecidos na legislação. A norma prevê a possibilidade de concessão de desconto sobre o saldo devedor apenas para os estudantes que deixaram de pagar o financiamento por determinado período e que optarem pela renegociação da dívida, conforme regulamentado pelo Comitê Gestor do FIES. Além disso, a lei estabelece que o desconto de 77% está…
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