Processo 5002370-49.2026.8.01.0001

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002370-49.2026.8.01.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5002370-49.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Maria da Liberdade de Oliveira FreireImpetrado:Secretaria de Estado de Administração - SeadImpetrado:Estado do AcreImpetrado:Secretário da Educação - Secretaria de Estado de Educação E Cultura - See - Rio BrancoImpetrado:Secretaria de Estado de Educação E Cultura - See IMPETRANTE : MARIA DA LIBERDADE DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO(A) : WESLEY BARROS AMIN (OAB AC003865) SENTENÇA Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante em razão da não realização imediata dos exames admissionais, diante do impedimento temporário decorrente da gestação; b) suspender, em relação à impetrante, os efeitos do Decreto nº 12.707-P, de 05/03/2026, publicado em 06/03/2026, que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Apoio Administrativo Educacional; c) assegurar à impetrante a preservação da vaga correspondente à sua classificação no concurso público; d) determinar que a Administração Pública possibilite à impetrante a apresentação dos exames admissionais, a submissão à inspeção pela Junta Médica Oficial e, caso considerada apta, a posse no cargo de Apoio Administrativo Educacional, em prazo razoável a ser fixado administrativamente, após cessado o impedimento médico temporário, observadas as demais exigências legais e editalícias. Fica ressalvado que a presente decisão não dispensa a impetrante do cumprimento dos requisitos legais e editalícios para a posse, nem impede a Administração de realizar a avaliação médica admissional regular. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade já deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. P.R.I.C.

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