Processo 5002371-17.2023.8.24.0060

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002371-17.2023.8.24.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002371-17.2023.8.24.0060/SC APELANTE : GELSON DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELEANDRO NEI ALBERTI (OAB SC034039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por  GELSON DO PRADO  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5002371-17.2023.8.24.0060, julgou improcedente o pedido exordial, destinado ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, em razão do diagnóstico de artrite reumatoide com repercussões pulmonares - fibrose (CID 10 – M05.3). Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença se amparou em laudo pericial tecnicamente deficiente, elaborado por profissional sem especialização em pneumologia ou reumatologia, embora a controvérsia envolva doença pulmonar fibrosante complexa e a adequação de medicamento específico, em afronta ao art. 465 do Código de Processo Civil. Defende que a ausência de especialização da perita comprometeu a validade da prova produzida, ocasionando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, razão pela qual seria necessária a realização de nova perícia por médico especialista em pneumologia. Afirma, ainda, que os relatórios e atestados de seus médicos assistentes demonstram a necessidade contínua e por tempo indeterminado do Nintedanibe, bem como a inexistência, no âmbito do SUS, de tratamento específico equivalente para sua condição. Argumenta que o uso regular do fármaco proporcionou estabilidade de sua função ventilatória e que sua interrupção poderá ocasionar agravamento irreversível do quadro pulmonar, com risco à saúde e à própria vida. Sustenta, por isso, estarem comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, devendo prevalecer os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Requer, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para impedir a interrupção do fornecimento do medicamento até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postula o conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para que o Estado de Santa Catarina seja condenado a fornecer, de forma contínua, o medicamento Nintedanibe 150 mg, na posologia prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista em pneumologia. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. É o relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal.  Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 60 com o seguinte teor:  "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" .  Referido verbete sumular foi fruto de intenso debate jurídico no  leading case  RE 1366243 (Tema 1234 do STF), com participação dos setores…

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