Processo 5002371-28.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002371-28.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JEAN CARLOS TERRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ABITANTE PEREIRA (OAB MS026628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, destacando que, mesmo após a concessão de prazo adicional de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, a requerida permaneceu inerte, sem promover a substituição do produto ou apresentar nova justificativa para o não atendimento da ordem judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi regularmente intimada da decisão concessiva da tutela de urgência e do prazo suplementar fixado por este Juízo, não havendo notícia de seu efetivo cumprimento. Constatado, em princípio, o descumprimento da ordem judicial, mostra-se cabível a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e destina-se a compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sendo cabível sua fixação diante da resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial. Diante do exposto: a) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) , incidente a partir da intimação da presente decisã o, limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo, na forma do art. 537, § 1º, do CPC; b) DETERMINO a intimação da requerida, por intermédio dos patronos por meio de publicação, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias , o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, mediante juntada da documentação pertinente; Concomitante, promova-se a intimação pessoal da requerida - carta com aviso de recebimento - em observância a súmula 410 STJ: "A prévia intimação pesoal do devedor constiui condição necesária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". Fica a requerida advertida de que a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação acarretará a incidência da multa ora fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da ordem judicial. Por fim, agaurde-se a audiência de instrução e julgamento designada. Cumpra-se.
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