Processo 5002371-38.2026.8.24.0019
TJSC • Impugnação de Crédito
Partes do processo (1)
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Impugnação de Crédito Nº 5002371-38.2026.8.24.0019/SC IMPUGNANTE : COOPERATIVA AGRICOLA UNIAO CASTRENSE LTDA ADVOGADO(A) : kleber cazzaro (OAB PR025962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação de Crédito formulado por COOPERATIVA AGRICOLA UNIAO CASTRENSE LTDA no âmbito da recuperação judicial de CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA, JFX TRANSPORTES LTDA e PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRAOS LTDA . Por meio da decisão proferida no ( evento 7, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais. Em atendimento ao comando judicial, as custas judicias foram devidamente recolhidas ( evento 17, CUSTAS2 ). DECIDO. Com base nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 11.101/2005: 1. INTIME-SE o requerido PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRAOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2. SERÃO consideradas retardatárias as habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte interessada não tenha observado: 2.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005; ou 2.2 O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o requerente COOPERATIVA AGRICOLA UNIAO CASTRENSE LTDA para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, INTIME-SE o administrador judicial para que apresente parecer circunstanciado, com enfrentamento específico dos documentos juntados e das teses deduzidas, devendo informar: 4.1 a data da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do crédito, bem como a data de publicação do edital; 4.3 se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 se o presente incidente é tempestivo ou retardatário, observados os critérios estabelecidos no item 2 desta decisão; 4.5. se a documentação apresentada comprova, de forma suficiente, a origem, a existência, o valor atualizado, o marco temporal de atualização, a classificação e a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; 4.6. se há divergência entre o valor indicado pela parte e os registros contábeis, documentos apresentados pela recuperanda, relação de credores ou demais elementos constantes dos autos principais; 4.7. se há necessidade de complementação documental ou de esclarecimentos pela parte interessada; 4.8. a conferência de todos os dados apresentados pela parte autora, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, duplicidade, inconsistência de classificação ou indevida alteração do quadro de credores; 4.9. se o crédito indicado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, especialmente quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal, com indicação fundamentada do enquadramento jurídico adotado; 4.10. se houve atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, indicando expressamente os critérios utilizados (índices de correção monetária, juros aplicados e eventuais encargos), bem como eventual divergência em relação aos parâmetros legais; 4.11. se há indícios de duplicidade de habilitação, cessão de crédito, sub-rogação ou qualquer outra circunstância que possa impactar a titularidade ou exigibilidade do crédito; 4.12. se o crédito possui garantia, privilégio ou…
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