Processo 5002371-48.2021.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002371-48.2021.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002371-48.2021.4.02.5002/ES APELADO : DANILO ALMEIDA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  (evento 68), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª. Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 29), assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.  RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO INTERMITENTE. TRABALHO DESEMPENHADO EM INDÚSTRIAS DE MÁRMORE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria especial a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas. 2. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos. 3. A indicação de "contínuo ou intermitente" no PPP diz respeito à periodicidade a qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes.  4. O trabalho desempenhado em empresas de mármore submete o empregado a agentes insalubres ocasionados pela inalação de pó de mármore e poeiras mineiras advindas do corte e polimento de pedras, de sorte que tal atividade deve ser reconhecida como especial, por enquadramento no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação do benefício ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais. Compete ao INSS, após o trânsito em julgado, verificar se o segurado permaneceu exercendo atividades prejudiciais à sua saúde, com vistas à aplicação do disposto no § 8º, artigo 57, da Lei nº 8.213/91.  Precedentes do STJ. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios postergado para a fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC. 7. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados em desfavor do INSS. 8. Apelação parcialmente provida.” Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 58). Em razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão teria violado o disposto nos artigos 85, §11, 927, III e 1022, I e II, todos do Código de Processo Civil porque,  apesar de ter dado parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorou os honorários em que fora condenada a autarquia, em desacordo à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1059. Contrarrazões oferecidas no evento 74. Por decisão desta Vice-Presidência (evento 78) foi determinado o retorno dos autos para realização de juízo de conformidade com o Tema 1059 do STJ. Em decorrência, foi exercido juízo de retratação pela Turma, que proferiu o acórdão (evento 97) nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE…

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