Processo 5002372-02.2026.8.21.0053

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002372-02.2026.8.21.0053
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002372-02.2026.8.21.0053/RS EMBARGANTE : ALDOMIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO VILANOVA RIBEIRO (OAB RS029064) EMBARGADO : ADILSON BRESSAN - ME ADVOGADO(A) : LUIZ AIRTON DE OLIVEIRA (OAB RS074810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, propostos por ALDOMIR RODRIGUES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face de Adilson Bressan ME, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004111-78.2024.8.21.0053. O embargante alega ser titular da conta corrente nº 76225-2, mantida junto à Cooperativa SICREDI (agência 0434), na qual foram bloqueados ativos financeiros no valor de R$ 789,82, conforme extrato bancário juntado ao evento 1, EXTR4 . Sustenta que o bloqueio determinado no processo de origem foi imposto sobre conta de sua exclusiva titularidade, sendo que não figura no título executivo judicial e é terceiro alheio à relação processual travada na execução movida em desfavor de sua companheira, Magda Borsa Bernasconi. Aduz que os valores bloqueados são oriundos de seus proventos de aposentadoria, verba impenhorável de natureza alimentar, e que o saldo é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos e, especialmente, a imediata liberação dos valores retidos. Os autos vieram conclusos para análise da tutela provisória. É o relatório. Decido. Considerando a isenção de custas e outras despesas para litigar no Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), eventual pedido de gratuidade judiciária não será analisado nesta oportunidade. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, o deferimento da tutela de urgência, que pode se dar de forma liminar ou após justificação prévia (§ 2º), exige demonstração de probabilidade do direito buscado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela provisória antecipada (satisfativa), necessário, ainda, que inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados ao evento 1, EXTR4 . O extrato da conta corrente comprova que o embargante é titular da conta nº 76225-2, agência 0434, da Cooperativa SICREDI, e que houve o bloqueio judicial de R$ 789,82 em 21/05/2026. No que concerne ao perigo de dano, verifica-se a presença desse requisito diante da possibilidade de levantamento e disponibilização dos valores em favor da parte embargada antes do devido esclarecimento acerca da regularidade e da correção dos bloqueios realizados, circunstância que poderá acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Dessa forma, justifica-se a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do bloqueio até que se esclareçam os fatos, garantindo a proteção dos valores até a decisão definitiva. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar a suspensão do bloqueio judicial de R$ 789,82 na conta corrente nº 76225-2 , mantida junto à Cooperativa SICREDI (agência 0434 ), oriundo dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004111-78.2024.8.21.0053 , impedindo qualquer ato de levantamento, transferência ou destinação dos valores ao exequente até o esclarecimento completo dos fatos; b) ordenar que a quantia permaneça bloqueada, porém sem atos de expropriação, até o julgamento definitivo destes embargos. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos do processo de origem, para…

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