Processo 5002372-03.2024.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5002372-03.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: S. V. P. O. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: BANCO PAN S.A CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO S. V. P. O, menor impúbere, representada por sua genitora Leidiane Rodrigues Pereira, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado empréstimo sobre a RMC c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido sucessivo-subsidiário de conversão em empréstimo sobre RMC para empréstimo consignado tradicional em face do BANCO PAN S.A., afirmando que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde 08/12/2022, no valor inicial de R$ 60,60, a título de “empréstimo sobre RMC”, sem sua prévia autorização ou ciência, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas a instituição ré, de forma abusiva e sem a devida informação, teria formalizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade diversa da solicitada, com descontos mínimos que se perpetuam no tempo e juros mais elevados. Alega nulidade da contratação por vício de consentimento e violação ao dever de informação, requerendo a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato referente à RMC e a restituição dos valores indevidamente descontados. (ID n° XXX.XXX.XXX-XX) Juntou documentos. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça. (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). O Órgão Ministerial apresentou manifestação de não intervenção, conforme ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Em ID n° XXX.XXX.XXX-XX, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência. Citado, o Banco réu sustenta que a autora tinha plena ciência de que contratou cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado tradicional, conforme contrato nº 767598275, firmado em 08/12/2022, com assinatura digital e validação por biometria facial, dando origem a cartão bandeira Visa final 6017. Afirma que o instrumento contratual e o Termo de Consentimento Esclarecido foram claros quanto às características do produto, inexistindo vício de consentimento, destacando que a autora, pessoa capaz, realizou inclusive saque no valor de R$ 1.166,00. Defende a legalidade da modalidade, prevista na Lei nº 10.820/2003, bem como a regularidade dos descontos mínimos em folha, alegando ampla divulgação das informações sobre o produto e inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, conforme ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte requerida optou por manter-se inerte deixando precluir o direito de produção de prova. (ID n° XXX.XXX.XXX-XX e n° XXX.XXX.XXX-XX) Intimadas para apresentarem alegações finais, as partes realizaram as juntadas, conforme ID n° XXX.XXX.XXX-XX e n° XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a serem sanadas,…
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