Processo 5002372-28.2023.8.13.0312
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002372-28.2023.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: HS LATICINIO LTDA CPF: 42.323.539/0001-21 e outros RÉU: DECISÃO Cuida-se de processo de Recuperação Judicial do Grupo Delbom, que se encontra em fase de saneamento de múltiplos incidentes processuais, visando à realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Importa consignar, de início, que o período de suspensão (stay period), previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, encontra-se encerrado, por força da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida em juízo de retratação após decisão do e. TJMG, fato que norteia as presentes deliberações. Passo a decidir, de forma saneadora, as questões pendentes. 1. Da Arguição de Nulidade Processual (Petição ID XXX.XXX.XXX-XX) As recuperandas arguem a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde 08/12/2025, sob o fundamento de que, após a renúncia de seus antigos patronos (ID XXX.XXX.XXX-XX), não foram pessoalmente intimadas para constituir novo advogado, e que as intimações subsequentes foram direcionadas, por erro material do sistema, a uma advogada que não possuía procuração nos autos. A questão da regularização da representação processual após a renúncia do advogado é um tema de grande relevância prática no direito processual civil. Conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado que renuncia ao mandato deve comunicar o mandante e continuar a representá-lo durante os dez dias seguintes, desde que necessário para evitar prejuízo. Nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, é dever da parte, uma vez intimada da renúncia de seu procurador, constituir novo advogado para representá-la em juízo. A inércia da parte em regularizar sua representação processual não pode ser utilizada como fundamento para paralisar o andamento do feito ou para anular atos processuais, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidou o entendimento de que, uma vez comprovada a ciência inequívoca da parte sobre a renúncia de seu patrono, torna-se sua a responsabilidade de constituir um novo procurador. Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte pelo juízo para que ela regularize sua representação. A inércia da parte em constituir novo advogado acarreta uma consequência processual significativa: os prazos passam a correr contra si, independentemente de intimação, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Isso ocorre porque a comunicação formal da renúncia pelo advogado ao seu cliente transfere a este o ônus de diligenciar a nomeação de um novo representante. Ademais, a arguição de nulidade processual por ausência de intimação pessoal, nesse contexto, deve vir acompanhada da demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Se a parte foi devidamente notificada da renúncia e optou por permanecer inerte, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Coleciono julgados do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE…
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