Processo 5002372-28.2023.8.24.0019

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5002372-28.2023.8.24.0019
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR : NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO Última decisão no  evento 1392, DESPADEC1 . Trata-se de manifestação das recuperandas ( evento 1370, PET1 ), na qual sustentam que a sentença proferida no incidente n. 5006356-83.2024.8.24.0019 teria deixado de observar o deságio previsto no plano de recuperação judicial homologado, postulando o recálculo dos valores reconhecidos. Consta, ainda, nos autos, a manifestação da Administradora Judicial no evento 1386, MANIF_ADM_JUD1 e o parecer do Ministério Público no evento 1400, PROMOÇÃO1 , ambos em sentido contrário à pretensão das devedoras. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição acerca da necessidade de aplicação do deságio previsto no plano recuperacional já no âmbito do incidente de verificação de crédito, ou apenas na fase de cumprimento do plano. A pretensão das recuperandas, adianto, deve ser indeferida.  Com efeito, o sistema instituído pela Lei n. 11.101/2005 distingue, com precisão, duas etapas logicamente autônomas e juridicamente distintas: de um lado, a verificação e quantificação do crédito (arts. 7º a 20); de outro, a forma de seu pagamento no contexto concursal, a qual se submete às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado e homologado (arts. 49 e 59). O incidente n. 5006356-83.2024.8.24.0019 teve por objeto exclusivo a apuração da existência, do valor e da classificação dos créditos titularizados por Giovani Cervenski e Janes Antunes, culminando no reconhecimento do respectivo quantum debeatur em sua dimensão originária. Tal providência é condição necessária para a adequada formação do quadro geral de credores e não se confunde, por sua natureza, com a disciplina de pagamento. Nesse contexto, eventual aplicação de deságio – assim como demais condições de pagamento, tais como prazos, carências e parcelamentos – não integra o conteúdo decisório do incidente de verificação de crédito, mas decorre diretamente da eficácia novatória do plano de recuperação judicial, incidindo exclusivamente na fase de adimplemento. A interpretação sustentada pelas recuperandas implicaria indevida antecipação dos efeitos do plano sobre a própria definição do crédito, distorcendo a sistemática legal e comprometendo a higidez do quadro geral de credores. O reconhecimento do crédito pelo valor integral não afasta, nem poderia afastar, sua submissão às condições do plano, inclusive no que diz respeito ao deságio, o qual será oportunamente observado quando do pagamento. Tal compreensão, ademais, está em consonância com os fundamentos expostos pela Administradora Judicial no evento 1386, MANIF_ADM_JUD1 , no sentido de que “o reconhecimento do valor integral do crédito no incidente processual não se confunde com a forma de pagamento desse valor” , bem como com…

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