Processo 5002372-45.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002372-45.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARIA MAGANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação de obrigação de fazer movida contra instituição financeira, alegando divergência entre os juros pactuados e os efetivamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova pericial contábil não era necessária para a solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A incidência do CDC é reconhecida nas relações entre consumidores e instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, conforme Súmula 297 do STJ. 3. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 4. A taxa de juros contratada não diverge significativamente da taxa média de mercado, não havendo elementos suficientes para comprovar abusividade ou descumprimento contratual. 5. A alegação de cobrança de juros superiores aos contratados não foi comprovada por meio de cálculo idôneo ou laudo técnico, sendo insuficiente a apresentação de planilhas unilaterais. 6. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido revisional e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA MAGANHA em face da sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer (Regularização Contratual) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 46, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MAGANHA em desfavor de CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Diante disso, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Intimação agendada eletronicamente. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária por igual período. Após, sendo apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. Em suas razões recursais ( evento 54, APELAÇÃO1 ), a apelante MARIA MAGANHA alegou, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para a…
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