Processo 5002372-65.2026.8.24.0005

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002372-65.2026.8.24.0005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002372-65.2026.8.24.0005/SC IMPETRANTE : WATZKORP CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) IMPETRANTE : ADEMIR WATZKO ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) IMPETRANTE : AUREA MARIA WATZKO ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WATZKORP CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e outros em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar. A análise do pleito liminar foi postergada à prévia apresentação de informações. Devidamente notificada, a parte impetrada defendeu a legalidade de sua conduta. Vieram-me os autos. DECIDO. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,  "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"  (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a. Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12). Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a recente jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado liminarmente deve ser parcialmente deferido, como passo a explanar. Acerca do ITBI, o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, prescreve: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". Sabe-se que a base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.  Outrossim, o imposto está sujeito a lançamento por declaração do sujeito passivo, nos termos do artigo 147 do Código Tributário Nacional, pois depende de informações a serem prestadas pelo contribuinte. No entanto, nas hipóteses de omissão ou quando o montante declarado for incompatível com o valor de mercado, a autoridade administrativa fiscal poderá efetuar a revisão e o lançamento de ofício ou por arbitramento, desde que respeitado o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. No ponto, dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1113 do STJ):   "a) a base de cálculo…

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