Processo 5002372-90.2022.4.02.5004

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002372-90.2022.4.02.5004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002372-90.2022.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E IN DUBIO PRO MISERO. LIMITES DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que rejeitou pretensão previdenciária, nos quais se alega omissão quanto a suposto prejuízo processual decorrente da ausência de oportunidade para aditamento da inicial e manifestação sobre provas, bem como quanto à aplicação dos princípios do in dubio pro misero e da fungibilidade, sustentando que teria havido pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com conversão de tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de prejuízo processual e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos princípios do in dubio pro misero e da fungibilidade, especialmente diante da suposta formulação de pedido de revisão da RMI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado aprecia integralmente as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O magistrado exerce legitimamente o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC ao determinar diligências e a juntada de documentos, visando ao esclarecimento de pontos controvertidos, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desconhecimento das provas. 6. A delimitação do pedido constitui ônus da parte, devendo ser exercida no momento oportuno, conforme art. 329 do CPC, não sendo possível imputar ao juízo eventual inércia da parte autora. 7. O acórdão observa os limites objetivos da demanda, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC, afastando a alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios da fungibilidade e do in dubio pro misero. 8. Os referidos princípios não autorizam a concessão de provimento diverso do pedido nem a atuação de ofício do julgador para suprir ausência de pretensão expressa, sob pena de violação ao princípio da congruência. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente. 10. O prequestionamento ficto é assegurado independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração opostos pelo autor desprovidos. Tese de julgamento : 1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2. O poder instrutório do juiz autoriza a produção de provas de ofício sem violação ao contraditório quando voltado ao esclarecimento da controvérsia. 3. Os princípios da fungibilidade e do in dubio pro misero não autorizam a concessão de provimento diverso do pedido nem suprem a ausência de pretensão expressa. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito…

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