Processo 5002373-33.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002373-33.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002373-33.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ANDRE CARDOSO TOMAZELLI ADVOGADO(A) : CLAUDIO BARROSO GASPARINI (OAB ES033133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aduzindo, para tal, que possui impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1. Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas. Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser  justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental,  nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição,  na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo  deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental  da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído. Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora  informar seu   endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato , bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. 2. Emenda à inicial Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir:  Em atendimento ao que dispõe Lei nº 14.331/2022, indicar, sob pena de extinção do processo: a)  no pedido , a(s) queixa(s) médica(s) a ser(em) apreciada(s); b) quais as limitações decorrentes da(s) queixa(s) médica(s) referida(s), indicando como tais limitações causam o "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme definido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993;  Com relação à documentação, apresentar,  sob pena de extinção do processo: a)  toda documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da deficiência discutida na via administrativa; b)  comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com…

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