Processo 5002373-76.2026.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002373-76.2026.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002373-76.2026.4.02.5120/RJ RECORRENTE : WALTER PESTANA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO QUE PREENCHE DELIBERADAMENTE O FORMULÁRIO DE SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM A INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE  ESPECIAL  E EM JUÍZO BUSCA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE CORRETAMENTE DEIXOU DE ANALISAR A SUA PRETENSÃO OCULTADA, A PRETENDER O SEU RECONHECIMENTO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL   OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE CONVERSÃO DE TEMPO  ESPECIAL  EM COMUM. AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO CABE À JUSTIÇA FEDERAL SUBSTITUIR-SE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EM SUA PRECÍPUA ATRIBUIÇÃO, PARA SE TRANSFORMAR EM BALCÃO DE ENTRADA ORDINÁRIO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONCESSÓRIOS OU REVISIONAIS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 350 EM MESMO SENTIDO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 18 E 135 DAS TRS/SJRJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 4), que julgou o feito nos seguintes termos: " ISTO POSTO , nos termo da fundamentação supra,  JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, haja vista a ausência de interesse de agir,  ex vi  do artigo 485, VI do CPC. Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. " O recorrente alega que formulou requerimento administrativo válido, com apresentação de PPP, documento essencial à comprovação da atividade especial, e que a controvérsia não reside na inexistência de provocação administrativa, mas sim na omissão do recorrido em analisar prova regularmente juntada, restando, assim, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual requer a anulação da Sentença com retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento do mérito. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.3) e a ausência de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente. Aplica-se ao caso em análise a primeira parte do Enunciado 18 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: " Não cabe recurso de sentença que não aprecia o  mérito  em sede de Juizado  Especial  Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001) , salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Esta 2ª Turma Recursal tem se posicionado no sentido de inexistir interesse de agir no reconhecimento do tempo de contribuição como tempo de atividade especial, quando o próprio interessado declara não possuí-lo, ao formular o seu pedido de concessão em âmbito administrativo, ou seja,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados