Processo 5002373-78.2021.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002373-78.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE ANTONIO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPEMISA CPF: 08.602.745/0001-32 SENTENÇA JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA ajuizou a presente ação de cobrança de diferença de indenização securitária em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em sua petição inicial (ID 4384278005), que contratou junto à ré, em 26 de setembro de 1995, um seguro de acidentes pessoais denominado Plano Idade Certa (PIC). Segundo o autor, o contrato previa uma importância segurada inicial de R$ 75.000,00, com o pagamento de um prêmio mensal de R$ 64,20. Narrou que, após sofrer um grave acidente de trânsito em 7 de abril de 2018, teve sua invalidez parcial permanente constatada em 29 de novembro de 2020, com a perda funcional irreversível do membro superior esquerdo. O requerente afirmou que, ao pleitear a indenização administrativamente, a seguradora ré reconheceu o direito à cobertura, mas efetuou o pagamento de apenas R$ 73.918,15 em 19 de março de 2021. Sustentou que tal montante foi calculado sobre uma importância segurada de R$ 105.597,64, valor este que estaria incorreto por não observar a regra de atualização monetária mensal prevista no art. 22 do regulamento do plano, que determina a aplicação do índice oficial IPC/FGV. Apontou que, enquanto o capital segurado foi reajustado em apenas cerca de 42%, o prêmio mensal descontado em sua folha de pagamento sofreu uma majoração superior a 1.000%, atingindo o patamar de R$ 798,34. Com base em laudo pericial contábil particular, defendeu que o capital segurado atualizado deveria ser de R$ 366.859,96, resultando em uma diferença devida de R$ 182.883,82. A ré apresentou contestação (ID 7199318099), na qual defendeu a regularidade dos cálculos e dos reajustes aplicados. Argumentou que o Plano PIC é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, baseado no princípio do mutualismo, no qual o valor da contribuição é ajustado anualmente conforme a mudança de faixa etária do segurado e o respectivo aumento do risco. Justificou a ausência de atualização integral do capital segurado em determinados períodos alegando a falta de margem consignável no órgão averbador do autor, o que teria impedido o desconto das contribuições em sua totalidade, gerando, por consequência atuarial, a redução proporcional do benefício. Afirmou ainda que a responsabilidade por acompanhar os descontos e garantir a suficiência de saldo era do próprio participante. Na fase de instrução, a decisão saneadora (ID 8769238087), fixou como ponto controvertido o montante devido a título de indenização e determinando a produção de prova pericial contábil, com a nomeação da perita Dalila Garcia de Souza. A requerida peticionou chamando o feito à ordem e impugnando a nomeação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que a matéria exigiria a atuação de um perito atuário e não de um contador. Tal pleito foi indeferido por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que reconheceu a capacidade técnica da profissional nomeada e a ocorrência de preclusão lógica, visto que a ré havia efetuado o depósito voluntário dos honorários periciais. O laudo pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi devidamente…
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