Processo 5002373-78.2023.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002373-78.2023.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002373-78.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PENHA SOUZA CESAR APELADO: MARCIA CRISTINA DE SOUZA e outros (9) RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL HERDADO. POSSE ENTRE CO-HERDEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA E LAPSO TEMPORAL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face de co-herdeiros, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por ausência de comprovação do lapso temporal e da posse qualificada. A apelante sustenta exercer posse mansa, pacífica e exclusiva sobre o imóvel desde 1976, alega nulidade por deficiência de fundamentação, invoca os efeitos da revelia e afirma que o processo de inventário demonstraria seu interesse na regularização do bem, pleiteando a reforma ou anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova documental produzida é suficiente para comprovar a posse exclusiva e o lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária entre co-herdeiros; (iii) determinar se a revelia dos réus conduz ao reconhecimento automático da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não incorre em nulidade por deficiência de fundamentação quando aprecia suficientemente a controvérsia e decide com base na insuficiência probatória, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes (arts. 370 e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos em caso de moradia habitual, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 5. A usucapião entre co-herdeiros é juridicamente possível, desde que comprovada posse exclusiva, inequívoca e exercida com ânimo de dono, pois a posse decorrente da sucessão é, em regra, comum e exercida em condomínio, não induzindo posse ad usucapionem quando fundada em mera tolerância (art. 1.208 do CC; REsp 1.631.859/SP). 6. A prova documental apresentada, consistente em faturas de água e energia referentes apenas ao final de 2022, não demonstra o exercício da posse pelo prazo legal de dez ou quinze anos, revelando-se insuficiente para comprovar o lapso temporal alegado. 7. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade em ação de usucapião, cujos efeitos são erga omnes, permanecendo com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC; AgInt no AREsp 2.859.266/SP). 8. Ausente prova robusta da posse exclusiva e do lapso temporal exigido, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária entre co-herdeiros exige comprovação inequívoca de posse exclusiva, contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal, não bastando a mera ocupação do imóvel comum. 2. A revelia em ação de usucapião não gera presunção absoluta de…

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