Processo 5002373-89.2023.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002373-89.2023.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : PAULO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS SEGALA (OAB RS075730) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. UMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e computou períodos como laborados em condições especiais (eletricidade e umidade), convertendo-os em tempo comum e condenando o INSS a conceder o benefício. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de atividade especial em outros períodos e por agentes diversos. O INSS apelou, questionando a especialidade dos períodos reconhecidos e, subsidiariamente, a aplicação do Tema 1124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o interesse recursal da parte autora em relação ao reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso para períodos já qualificados; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos laborados como auxiliar de eletricista (eletricidade e categoria profissional) e auxiliar de produção (umidade); e (iv) a aplicação do Tema 1124 do STJ para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso para períodos já qualificados, uma vez que a especialidade já foi reconhecida pela sentença, e a ausência de interesse recursal se justifica pela desnecessidade e inutilidade da tutela, conforme o art. 1.013, § 2º, do CPC. 5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1983 a 30/01/1984 e 02/08/1984 a 20/05/1991, em que a parte autora atuou como auxiliar de eletricista, devido à exposição à eletricidade superior a 250 volts, conforme o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 e a jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (IRDR Tema 15), que consideram irrelevante o uso de EPI para periculosidade. A TNU (Tema 210) também dispensa tempo mínimo de exposição. Adicionalmente, o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.1.1) é aplicável até 28/04/1995. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 21/05/1991 a 07/06/1993 é improcedente, pois a prova documental demonstra que o autor exerceu atividades burocráticas, e não foi apresentada contraprova material. 7. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 01/01/2005 e 01/03/2005 a 26/11/2008, em que a parte autora trabalhou exposta à umidade excessiva proveniente de fonte artificial, inerente ao trabalho na indústria de laticínios. A umidade é reconhecida como agente insalubre pelo Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.3) e Decreto nº 2.172/1997 (item 1.1.7), e o rol de agentes nocivos não é taxativo, conforme o STJ (Tema 534) e a TRU4. O PPP, complementado por laudo similar, comprova a exposição. 8. O termo inicial dos…
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