Processo 5002374-12.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002374-12.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : GABRIELA NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE ASSIS SOUZA (OAB SP529905) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 7251987946). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes por parte do juízo ou pela (o) assistente social, caso seja realizada avaliação social, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. INTIME-SE o INSS (CEAB), para, no prazo de 40 (quarenta) dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas dos sistemas CNIS, SABI, HISMED (SIBE), e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. DA PERÍCIA MÉDICA Consoante resultado da perícia médica administrativa anexada na pág. 79 do evento 1, COMP12 , que reconheceu que a parte autora "preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência", entendo, pelo menos neste momento, não haver necessidade da designação de perícia médica, reservando-me para uma nova avaliação após a formação do contraditório, caso necessário. DA AVALIAÇÃO SOCIAL Determino a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social. Na hipótese do parágrafo anterior , a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção Judiciária de Volta Redonda. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 , de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria…
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