Processo 5002374-17.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002374-17.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: CARMEM LUCIA FERREIRA FEITOSA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEITON JOSE DO CARMO - SP441851-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal e Banco do Brasil objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do valor do diminuto valor sacado ao tempo da inativação da conta individual do PASEP, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil e ocorrência de prescrição em relação à União Federal, recorre o Banco do Brasil, alegando a sua ilegitimidade, legitimidade da UF, prescrição e a improcedência integral do pedido vertido na inicial. Por sua vez, recorre a parte autora para obter a reforma da sentença, sob o fundamento de legitimidade passiva da União Federal e do Banco do Brasil e, no mérito, postula o afastamento da prescrição e procedência do pleito inicial. Vieram contrarrazões. Conheço apenas do recurso da parte autora porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da ré não deve ser conhecido. Assiste parcial razão à parte autora. Na via recursal, a instituição financeira ré sustenta de forma genérica não ser parte passiva legítima para o presente feito. O juízo de origem proferiu a seguinte sentença: (...) Trata-se de ajuizada por CARMEM LUCIA FERREIRA FEITOSA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, visando à condenação ao pagamento das diferenças apuradas em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegadamente não corrigidas desde o cadastramento. A parte autora narra que ingressou no serviço público antes da atual Constituição Federal e, por isso, é beneficiária do PASEP. Relata que acreditava que o Banco do Brasil aplicava corretamente as correções monetárias e inflacionárias, mas descobriu que não houve atualização adequada dos valores em sua conta vinculada, o que resultou em saldo defasado. Afirma que, ao analisar seu extrato em 05/12/2024 e realizar cálculos técnicos, constatou diferença de R$ 9.155,15, valor que entende ser devido. Sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela individualização e gestão das contas, não aplicou os índices corretos de correção, não repassou rubricas como RLA e RAC, e ainda permitiu saques indevidos sem justificativa. Alega também a não aplicação dos índices de expurgos inflacionários já reconhecidos pela jurisprudência, o que agravou a defasagem. A União apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, defendendo que eventual má gestão ou saques indevidos seriam de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.…
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