Processo 5002374-21.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002374-21.2026.4.02.5004/ES AUTOR : ARMANDO ALVES BANDEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SIBIEN BANDEIRA (OAB ES037509) ADVOGADO(A) : FELIPE PAULINO DE AZEVEDO (OAB ES035599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARMANDO ALVES BANDEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção de recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito e fundamenta sua pretensão no acometimento das doenças graves previstas no art. 6º, da Lei n. 7.713/88. I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC), II) A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, cuja concessão pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300, caput ). No caso dos autos, pretende que o réu seja compelido, ainda em sede liminar, a suspender os descontos de IR sobre os proventos auferidos pelo autor em razão da aposentadoria, por ser portador de doença grave (CEGUEIRA MONOCULAR). O rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo , não havendo isenção do imposto de renda a aposentados acometidos de outras doenças graves e/ou incuráveis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. [STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, repetitivo de controvérsia (Tema n. 250), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010] Sucede que, neste caso, o autor comprova, por meio de laudos médicos detalhados (evento 1.6 , pp. 7-14), que tem cegueira monocular, o que o enquadra como beneficiário da isenção. A lei não exige que a cegueira seja total. Quanto ao ponto: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR . DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por militar inativo, diagnosticado com cegueira monocular , visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos a 2014, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sentença de procedência foi impugnada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por meio de apelação e remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico particular apresentado…
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