Processo 5002374-23.2026.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002374-23.2026.4.03.6126 AUTOR: CAMILA NEVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual pleiteia a autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a manutenção dos períodos laborados em atividade especial já reconhecidos no âmbito administrativo. Discorre ter requerido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 235.440.031-9), submetendo-se à perícia médica, com a avaliação social agendada para o dia 09/01/2026. Narra ter a ré concedido o benefício em espécie diversa da solicitada, deixando de realizar a avaliação social, então, agendada. É o breve relato. Considerando que a matéria não se enquadra nas hipóteses em que o INSS está autorizado a transigir (Portaria AGU nº 109/2007), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifico do CNIS (ID 593957427) que, em junho/2026, o autor auferiu renda no valor de R$ 18.297,83 (dezoito mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 14.536,16 decorrentes de vínculo empregatício e R$ 3.761,67 de benefício previdenciário, quantia que não há de ser considerada irrisória para fins da Lei nº 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC. Assim, tenho que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, embora a simples afirmação de que a parte autora não reúna condições para o pagamento das custas do processo seja suficiente à concessão do benefício, poderá o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso. Nesse sentido: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – 7324 Processo: 200302024037/RS – 4ª TURMA Data da decisão: 10/02/2004 DJ 25/02/2004 PÁGINA:178 RSTJ VOL.:00179 PÁGINA:327Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3. Agravo regimental improvido.” E ainda: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Contudo, é ressalvada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas…
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