Processo 5002374-64.2026.8.24.0060

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002374-64.2026.8.24.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Descanso
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5002374-64.2026.8.24.0060/SC AUTOR : ALEX MATEUS CORVALAN ADVOGADO(A) : TACIANA VIZOLLI (OAB SC038759) ADVOGADO(A) : MARCIO FABIANI (OAB SC072625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória/Condenatória ,  na qual, em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que nega ter contraído.   É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, retifique-se a classe da ação, haja vista se tratar de Procedimento do Juizado Especial Cível. 1. Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, por ora, pertinência lógico-jurídica para análise do pedido de justiça gratuita.  Dito isso, passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. De acordo com o Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) inexistência de perigo de irreversibilidade. Na presente hipótese, denota-se que coexistem os requisitos acima citados, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. A probabilidade do direito do autor está amparada no documento de evento 1.7 , o qual confirma que a empresa ré inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Somado a isso, não é possível que a parte autora comprove fato negativo, qual seja, não possuir qualquer relação contratual com a empresa ré. Portanto, repita-se, é possível sinalizar a existência da fumaça do bom direito a partir da verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial (autora alega desconhecer a dívida que deu origem à restrição creditícia).  Além do mais, enquanto tramita o feito, não pode a parte ser penalizada com o gravame imposto pela projeção dos efeitos da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conhecidamente nefastos. Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito dificulta e, muitas vezes, impossibilita suas relações comerciais. Ademais, em juízo preliminar de ponderação, verifica-se que a concessão da antecipação dos efeitos da   tutela não causará nenhum prejuízo à parte ré, ante a reversibilidade da medida e à possibilidade eventual cobrança em momento posterior, o que não ocorre, entretanto, em relação à não concessão, que poderá afetar de forma drástica a capacidade de realizar compras a prazo pela parte autora, ou seja, a não concessão da medida de urgência é mais grave que a sua concessão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,   DEFIRO  o pedido de antecipação dos efeitos da tutela  para o fim de suspender a inscrição referente ao contrato citado no documento de evento 1.7 ,  com vencimento em 06/05/2026, lançada em nome da parte requerente e efetivada pela demandada, até determinação contrária deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do débito que deu origem à presente contenda. Ainda, para garantir a efetividade da presente ordem judicial,  OFICIE-SE  ao órgão de restrição ao crédito para que, de forma imediata e até ulterior deliberação…

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