Processo 5002375-29.2025.8.08.0028
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002375-29.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE ROSA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALDARY DIAS LOPES NUNES - ES33475 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA Vistos etc. Leonice Rosa da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de cláusula contratuais c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em desfavor do Banco Votorantim, igualmente qualificado nos autos. Relatório dispensável, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido (fundamentação). O feito veio concluso para julgamento, contudo, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise de uma questão pendente, qual seja o sobrestamento determinado no Tema 1.378 do STJ. 1. Questão prejudicial - suspensão pelo Tema 1.378 do STJ: Em análise aos autos, verifico a existência de discussão acerca de juros remuneratórios, matéria objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.378. Contudo, deixo de determinar o sobrestamento do feito, pois o comando de suspensão determinado pela Corte Superior alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não impedindo o regular processamento e julgamento das ações em fase de conhecimento nos Juízos de primeiro grau. Senão vejamos recente julgado o Tribunal do Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários firmados entre as partes, por superarem de modo expressivo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, bem como se seria necessário o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1378/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos embargos. 4. A invocação de dispositivos legais e precedentes, inclusive o REsp 1.821.182/RS, não impõe análise pormenorizada ponto a ponto, pois o julgador pode limitar-se aos fundamentos necessários para a solução da controvérsia, conforme orientação consolidada na jurisprudência. 5. A decisão embargada observou o entendimento do STJ firmado no REsp 1.061.530/RS, que define os critérios para aferição da abusividade das taxas de juros, tendo concluído que, no caso concreto, os encargos superaram significativamente a taxa média do mercado. 6. O sobrestamento determinado pelo STJ no Tema 1378 alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite naquela Corte ou nas instâncias ordinárias, não impedindo o julgamento de apelações pelos Tribunais de Justiça. 7. Ausentes os vícios legais, não se admite utilizar os embargos como mecanismo de rediscussão do…
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