Processo 5002375-91.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002375-91.2025.4.03.6336 AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AMERICO MAGESTE - SP442062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por Paulo Roberto Lopes da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 42/227.547.976-1, desde a DER, em 06/01/2025, mediante o reconhecimento judicial: a) do período de 01/02/1991 a 14/01/1992, em que teria laborado com registro em CTPS; e b) do caráter especial dos períodos de 24/10/1994 a 13/06/1995 e 10/09/2001 a 06/01/2025. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 471206803), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores que excedam o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido. Réplica pela parte autora (id. 473460899). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Das questões prévias Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que a autora expressamente renunciou ao montante que eventualmente exceder o limite de sessenta salários mínimos (id. 441649852). Ausência de interesse processual: No que tange à pretensão de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 24/10/1994 a 13/06/1995, verifico que não há interesse processual, na modalidade necessidade, uma vez que o referido intervalo foi enquadrado como tempo especial pela Autarquia no requerimento administrativo, conforme contagem de id. 441649855 – pág. 79: A referida conclusão é corroborada pelo relatório conclusivo de análise de exposição a agentes prejudiciais à saúde de pág. 69 do id. 441649855. Assim, deixo de analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto período de 24/10/1994 a 13/06/1995, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto. Prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição, na medida em que o pedido formulado na petição inicial é de que os efeitos financeiros se iniciem em 06/01/2025 (DER), ao passo que a ação judicial foi protocolada em 20/10/2025, antes da consumação da prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. 2.2 Dos períodos laborados com registro em CTPS Pretende a parte autora, em um primeiro ponto, o reconhecimento do tempo de contribuição relativo ao período de 01/02/1991 a 14/01/1992, anotado em CTPS, porém, não registrado corretamente no CNIS. Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das…
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