Processo 5002375-95.2025.8.13.0543

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002375-95.2025.8.13.0543
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Resplendor
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002375-95.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em sua peça de defesa conjunta com a autarquia previdenciária. O ente estatal sustenta que não é o destinatário dos recursos financeiros provenientes das contribuições previdenciárias, as quais pertencem exclusivamente ao patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM). A análise da legislação de regência revela que o IPSM, instituído pela Lei Estadual nº 10.366/1990, possui natureza jurídica de autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio e receitas próprios destinados especificamente ao custeio da previdência e assistência à saúde dos servidores militares estaduais. Conforme alegado na contestação, os valores vertidos a título de contribuição para o sistema de proteção social constituem recurso da própria autarquia, devendo ser utilizados exclusivamente para fins previdenciários. Nesse cenário, o ESTADO DE MINAS GERAIS atua como mero executor material dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do servidor, figurando como responsável pela retenção e repasse das verbas ao IPSM. No entanto, a responsabilidade pela gestão, arrecadação e, consequentemente, pela eventual restituição de valores cobrados indevidamente recai sobre a autarquia previdenciária, que é a titular da relação jurídica tributária/previdenciária em questão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer que a autonomia do IPSM afasta a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de demandas que visam a repetição de indébito de contribuições previdenciárias. O entendimento consolidado aponta que o ente político não possui pertinência subjetiva para a lide, uma vez que não é o beneficiário final das quantias descontadas. Portanto, considerando que o objeto da presente ação é a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, e que tais recursos integram o patrimônio do IPSM, o ESTADO DE MINAS GERAIS deve ter sua ilegitimidade passiva reconhecida. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a este réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá regularmente apenas em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG (IPSM). 2.2. Do Mérito – Da Inconstitucionalidade dos Descontos e o Tema 1177 do STF A controvérsia central do presente feito reside na legalidade da manutenção de descontos previdenciários sobre…

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