Processo 5002376-16.2024.4.03.6335

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002376-16.2024.4.03.6335
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002376-16.2024.4.03.6335 AUTOR: PRISCILA SUELEN DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MEHD MAMED SULEIMAN NETO - SP370981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento das prestações vencidas. Comunicação da Decisão de indeferimento administrativo em relação à prorrogação do benefício por incapacidade temporária (ID 344797978). Dispensado o relatório, na forma da lei. Ab initio, discorro sobre as questões que antecedem o mérito. Rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS em sua contestação, na qual alega que a parte já teria discutido o objeto desta ação junto aos autos n. 1009406-92.2021.8.26.0066 (ID 345727605), uma vez que a causa de pedir não é idêntica. De acordo com as informações constantes no laudo pericial complementar (ID 564137404), a doença sofrida pela parte autora foi agravada no ano de 2023, não se tratando do mesmo fato gerador. Em complemento, nos autos supramencionados foi determinada a concessão do auxílio acidente, não sendo este o pedido da presente demanda. Em relação ao pedido de utilização do laudo complementar produzido nos autos 1009406-92.2021.8.26.0066 junto à 1ª Vara Cível de Barretos, como prova emprestada, ressalto que será abordado no mérito em conjunto ao laudo produzido nos presentes autos, não havendo óbice para sua utilização, caso necessário. Superadas as preliminares aventadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Fundamento e decido. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentadoria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de…

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