Processo 5002376-22.2025.8.13.0142
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002376-22.2025.8.13.0142 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAIQUE RODRIGUES CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CAIQUE RODRIGUES CAMPOS, FERNANDO ALVES DA SILVA e ROBERTO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados, imputando aos dois primeiros réus a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 12 da Lei nº 10.826/03, e ao terceiro a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória que no dia no dia 18 de setembro de 2025, em Carmo do Cajuru/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e com ânimo associativo permanente, guardavam e traziam consigo diversas substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack) para fins de tráfico. Consta que Fernando e Caique gerenciavam a atividade, enquanto Roberto atuava como "olheiro". Durante a operação, além das drogas, foi apreendido um carregador de pistola calibre .380 municiado na residência de Caique, material este também vinculado a Fernando. Devidamente notificados os denunciados apresentaram respostas à acusação, Roberto Araujo - id XXX.XXX.XXX-XX; Caique Campos – id XXX.XXX.XXX-XX e Fernando Silva – id XXX.XXX.XXX-XX. Assim, a denúncia foi recebida (id XXX.XXX.XXX-XX) e designada audiência. Durante a primeira instrução as testemunhas foram ouvidas três testemunhas (id XXX.XXX.XXX-XX), redesignada para continuação, foram ouvidas cinco testemunhas e interrogados os réus (id XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, apresentou suas alegações finais à id XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva para condenar os réus nos crimes tipificados no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03, quanto a Caique e Fernando (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa de Caique Campos e Roberto Araújo pugnou pelo reconhecimento das preliminares: da ilicitude do ingresso domiciliar, da quebra da cadeia de custódia da prova digital, da ausência de justa causa, com consequente absolvição, nos termos do artigo 386, VII do CPP e subsidiariamente a desclassificação para o artigo 28 da lei 11.343/06, bem como a restituição do veículo Fiat Uno Mille (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do réu Fernando Silva, apresentou suas alegações finais à id XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o reconhecimento da preliminar da ilicitude da busca domiciliar com a improcedência da denúncia, absolvendo o acusado e, eventualmente, em caso de condenação que seja desclassificado para o artigo 28 da lei de drogas, e que as penas sejam aplicadas no mínimo legal. É o relatório. Decido. Preliminares: I - Inépcia, Justa Causa e Inviolabilidade de Domicílio A denúncia descreveu pormenorizadamente a conduta de cada agente, permitindo a ampla defesa, conforme anteriormente fundamentado e refutado. A abordagem baseou-se em "fundadas razões" decorrentes de monitoramento visual de entrega de mochila suspeita. O ingresso domiciliar subsequente é legítimo face à natureza permanente do tráfico de drogas e da posse de munição, conforme o Tema 280 do STF. Rejeito a…
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