Processo 5002376-44.2026.8.24.0089

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002376-44.2026.8.24.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002376-44.2026.8.24.0089/SC AUTOR : LUCAS MANSUETTO POZZA ADVOGADO(A) : AGATA RICCI (OAB PR064060) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro  o pedido de Gratuidade da Justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, inciso LXXIV, da CRFB/88, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.  Como parâmetro geral de hipossuficiência, este Juízo segue o entendimento consolidado na jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Comercial do TJSC, ou seja,  "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,  dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos "  (Agravo de Instrumento n. 4015509-64.2017.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-3-2018 - Grifei). Destaco que a declaração de insuficiência de recursos financeiros apresentada pela parte postulante da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção relativa de veracidade, porquanto pode o Juiz indeferir o benefício pretendido caso haja  “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade”  e desde que, antes disso, determine  “à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”  (CPC, art. 99, § 2º). No caso, o autor foi devidamente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tendo sido expressamente relacionado no despacho o rol de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, deixou de apresentar documentos essenciais, tais como demonstrativo atualizado de pagamento de salário ou benefício previdenciário, declaração de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda referente ao último exercício. Além disso, embora tenha se qualificado como casado, não juntou qualquer documentação relativa à renda ou à situação financeira de sua cônjuge. Ressalte-se que, para a aferição da real capacidade econômica da parte, deve ser considerada a renda do núcleo familiar, de modo que a ausência desses documentos impede a adequada verificação do alegado estado de insuficiência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.  Assim, quando determinada a  apresentação de documentos  para verificação de sua situação econômica, e o recorrente não se desincumbir da providência, acertado  o  indeferimento da gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008763-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2022 - Grifei). A propósito: “'É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a…

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