Processo 5002376-51.2025.8.08.0048
TJES • Retificação de Registro de Imóvel
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002376-51.2025.8.08.0048 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: ALAIR FERREIRA PAIVA JUNIOR REQUERIDO: CART REG GERAL IMOVEIS E ANEXOS DA PRIMEIRA ZONA SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA - ES24491 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA FRACALOSSI BARBIERI - ES35358 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por ALAIR FERREIRA PAIVA JUNIOR em face do CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E ANEXOS DA PRIMEIRA ZONA DE SERRA, com fundamento nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, objetivando a retificação da Matrícula nº 30.327, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca da Serra/ES, para que a área do imóvel — Lote 08, Quadra 64, do Loteamento "Parque de Jacaraípe", Jacaraípe, Serra/ES — seja reduzida de 360,00 m² para 280,20 m², conforme levantamento topográfico georreferenciado elaborado por profissional habilitado e acostado aos autos. Narrou o requerente que adquiriu o imóvel em março de 2019, registrando-o nas condições constantes da matrícula. Ao tentar alienar o bem, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado em julho de 2024 com terceiros, foi realizado levantamento técnico georreferenciado que revelou que a área física real do lote corresponde a apenas 280,20 m², havendo divergência de 79,80 m² em relação ao registro. Afirmou ter buscado a via administrativa para a retificação, tendo esta sido recusada pela Oficiala Registradora do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Serra/ES, sob o fundamento de ausência de segurança jurídica, por se tratar de expressiva redução de área em lote inserido em loteamento regularmente registrado. A petição inicial foi instruída com escritura pública de aquisição, planta e memorial descritivo elaborados por profissional técnico habilitado, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nota de devolutiva do Cartório e Contrato de Promessa de Compra e Venda. Em despacho inicial (ID 62054708), foi determinada a intimação do Cartório para manifestação, bem como a abertura de vista ao Ministério Público. O Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona (ID 67480154) apresentou manifestação reiterando a inviabilidade do procedimento na via extrajudicial, sob o fundamento de que a divergência apurada era de monta considerável e que os documentos apresentados revelavam fragilidade e insegurança para o procedimento retificatório, não sendo possível auferir o destino da diferença de 79,80 m², seja quanto à eventual transferência de área para imóvel confrontante, seja quanto a eventual erro no lançamento original do loteamento. A Serventia indicou que a retificação deveria ser processada judicialmente, com a realização de prova pericial. O Ministério Público, em primeiro parecer (ID 76128000, lavrado pela Promotora de Justiça Maria Clara Mendonça Perim), opinou para que o requerente fosse intimado a especificar as provas que pretendia produzir para elucidar o destino da diferença de área, ante a possibilidade de sobreposição em imóvel vizinho ou de comprometimento da regularidade da quadra do loteamento. Em decisão de 22/08/2025 (ID 76612673), este Juízo registrou que o cerne…
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