Processo 5002376-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002376-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002376-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Juiza de Direito DULCE ANA GOMES OPPITZ AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : EZIANE SOUZA LAURENTINO ADVOGADO(A) : BRUNO MACIEL TORBES (OAB RS111508) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos realizados nos proventos da parte autora ao percentual máximo de 35%, com abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, nos autos de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença que homologou transação celebrada entre as partes, com extinção do processo com resolução de mérito em relação ao agravante, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. A sentença, dotada de cognição exauriente, substitui integralmente a decisão interlocutória de natureza provisória, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento interposto contra ela. 3. O interesse recursal deve persistir até o momento do julgamento, o que não ocorre quando a lide já foi resolvida definitivamente na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo, tornando inócua sua apreciação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III, "b"; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.780.799/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/3/2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52845117520258217000, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 18-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por EZIANE SOUZA LAURENTINO , que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos realizados em desfavor da parte autora ao percentual máximo de 35% dos seus proventos, com abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito ( evento 16, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o que violaria os artigos 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, III, do CPC. No mérito, defende a inexistência de superendividamento, destacando que a autora aufere remuneração bruta total de R$ 12.175,50, além de manter valores em aplicações automáticas e possuir casa própria e veículo. Aduz que a omissão de…

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