Processo 5002376-70.2023.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002376-70.2023.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002376-70.2023.4.03.6102 AUTOR: LUIS CARLOS DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA LEITE NASSER - SP409900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Luis Carlos de Mello, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais com a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo em 20.12.2021 ou da data em que completados os requisitos. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 09.02.1982 a 15.04.1985 como rurícola e de 16.04.1985 a 13.03.1986 como auxiliar de almoxarife para Usina Santo Antônio S/A. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Deferido o pedido de justiça gratuita, designou-se a audiência de conciliação, a qual foi cancelada ante o manifesto desinteresse das partes Vinda do procedimento administrativo. Citado, o INSS ofereceu contestação, preliminarmente, impugnou à assistência judiciária gratuita e alegou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de tempo especial na seara administrativa e consequentemente de análise da documentação pela perícia médica federal. Afirmou, ainda, a necessidade do segurado formular novo requerimento administrativo perante a autarquia com a indicação precisa de que pretende a contagem de tempo especial. Pugnou, ao final, pela extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quanto aos pedidos de tempo especial. Em caso de procedência, que seja observada a prescrição quinquenal. Réplica. Manifestação do autor. Decisão de ID 476927141, manteve o benefício da justiça gratuita. Nova manifestação do autor. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- O INSS arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu de conduta do próprio autor, que teria deixado de indicar no requerimento a existência de tempo especial, provocando indeferimento automático sem análise da especialidade pela Perícia Médica Federal. A preliminar não merece acolhimento. O Excelso Pretório, no julgamento do RE 631240/MG com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que o interesse de agir nas demandas previdenciárias exige, como regra, o prévio requerimento administrativo, ficando dispensado apenas quando a postulação se referir a direito que o INSS já tenha manifestado resistência em reconhecer ou quando houver urgência incompatível com a via administrativa. No caso dos autos, o pedido foi regularmente formulado perante o INSS em 20/12/2021 e expressamente indeferido em 09/02/2022 (NB 203.920.410-0), o que configura, de forma inequívoca, a pretensão resistida e o interesse de agir. A tese do "indeferimento forçado" pressupõe que o segurado, de forma deliberada, tenha omitido informações ou deixado de apresentar documentos imprescindíveis à análise administrativa com o propósito de forçar o…

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