Processo 5002376-78.2024.8.21.0095
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002376-78.2024.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : GERALDO JOSE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de dois contratos de empréstimo pessoal, mantendo as taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo são abusivas, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade e autorizar a revisão contratual. 3. A análise da abusividade exige a verificação de fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas, elementos que não foram demonstrados nos autos. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO JOSE ALVES em face da sentença ( evento 54, SENT1 ) que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, tendo o dispositivo sido assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO JOSÉ ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. em ambos os processos, n.º 5002376-78.2024.8.21.0095 e n.º 5002572-48.2024.8.21.0095. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 60, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alega que a sentença merece reforma, pois os juros remuneratórios aplicados no contrato (196,82% a.a.) são abusivos ao superarem significativamente a taxa média de mercado para o período (94,02% a.a.), o que configuraria desvantagem exagerada ao consumidor. Sustenta que o risco da operação financeira não pode ser transferido ao consumidor, parte…
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