Processo 5002376-81.2020.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002376-81.2020.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002376-81.2020.4.03.6100 AUTOR: MARCELO RUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: RENATO FERREIRA GONCALVES, PRISCILA HELENA MACHADO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: REGIANE SOARES DOS SANTOS SABATINI - PR115397 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCELO RUIZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RENATO FERREIRA GONÇALVES E PRISCILA HELENA MACHADO objetivando seja determinada a sustação dos efeitos do leilão ocorrido no dia 14/11/2019, a suspensão de designação de novos leilões, bem como a suspensão da consolidação averbada na matrícula nº 147.699. Ao final, requer a nulidade do procedimento de execução, por falta de intimação pessoal das datas. Alega o autor que, em 13.12.2011, alienou em favor da ré um imóvel, no valor de R$ 88.000,00, a serem pagos em 300 prestações mensais. Informa que arcou com as prestações até o fim de 2017, quando, diante da crise financeira, ficou inadimplente. Relata que após 1 ano da consolidação da propriedade, o imóvel foi levado a leilão, não obstante a Lei nº 9.514/97 determine que o ato seja realizado após 30 dias da consolidação. Aduz que há “fortíssimos indícios de inobservância do procedimento prescrito na Lei 9514/97”, uma vez que não foi intimado pessoalmente das datas do leilão. Afirma que possui o direito de purgar a mora até a consolidação e de purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 88.000,00, formulando-se pedido de justiça gratuita. O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente para o fim de determinar a sustação do 2º leilão ou dos seus efeitos, relativo ao imóvel dado como garantia em alienação fiduciária, matrícula nº 216.986, contrato nº 855551817317, para o fim de que a ré oportunize ao autor o direito de preferência na aquisição do imóvel objeto dos autos, comprovando-se nos autos. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id nº 31221079). Preliminarmente, alegou a carência da ação, considerando que o imóvel dado em garantia ao contrato de mútuo habitacional foi arrematado por terceiros; sustentou a necessidade de integrar em litisconsórcio necessário o terceiro adquirente. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, especificamente do sistema de amortização SAC; do vencimento antecipado da dívida; bem como dos procedimentos executórios praticados pela CEF, sustentando que, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por hipoteca, o devedor é constituído em mora e intimado, pessoalmente, para purgação, sendo que a inobservância do referido prazo autoriza a publicação de editais para leilão do imóvel alienado. Acentuou que houve exercício regular de direito na cobrança da dívida, bem como, discorreu sobre a desnecessidade de notificação pessoal do ex-mutuário, acerca dos leilões designados para o imóvel, a teor do disposto no §2º-A, da Lei nº 9514/97, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (ID 54504290). Foi proferida decisão, na qual se rejeitou a falta de interesse de agir e determinou a…

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